REGIMENTO DO CONSELHO PASTORAL COMUNITÁRIO (CPC)

I – INTRODUÇÃO
            Em cada Capela ou Comunidade, enquanto a situação pastoral o aconselhar, seja constituído o CPC ao qual compete, sob a autoridade do Pároco, avaliar, examinar, administrar as atividades da Comunidade ou Capela e propor conclusões práticas (Cân. 511).
            Poderão participar do CPC fiéis em plena comunhão com a Igreja Católica, que se distinguem por uma fé sólida, bons costumes e prudência, designados de acordo com o modo indicado pelo Pároco (Cân. 512, § 1 a 3).
            O presidente de qualquer diretoria da Igreja Católica é sempre o pároco, ficando assim: 01) Presidente sempre o pároco; 02) Coordenador(a); 03) Vice-coordenador(a); 04) Secretário(a); 05) Vice-secretário(a); 06) Tesoureiro(a); 07) Vice-tesoureiro(a); 08) Equipe de Acolhida; 09) Equipe de Oração e entre outras equipes que for necessário.

II – DEFINIÇÃO E NATUREZA
            Artigo 1º – O CPC é um órgão consultivo, podendo ter voz deliberativa em alguns assuntos, se o Pároco assim o desejar.
            Artigo 2º – O CPC é um organismo que auxilia e promove a ação pastoral e os cuidados administrativos da Capela/Comunidade eclesial, sob a orientação do Pároco.
            Artigo 3º – O CPC deve representar efetiva e eficazmente o Povo de Deus, da comunidade/Capela, mostrando suas realidades, problemas e esperanças.
            Artigo 4º – O CPC deve assegurar a continuidade da ação pastoral e administrativa da Paróquia, dentro de uma unidade, articulação e integração.
            Artigo 5º – O CPC deve aprofundar, em suas reuniões, o objetivo e o método de trabalho determinados pela Paróquia e Diocese.
III – DOS MEMBROS
            Artigo 6º – São membros natos do CPC: o Pároco, o Vigário Paroquial, o Coordenador Geral do CPP e do COPAE.
            Artigo 7º – A comunidade indicará seis membros para o pároco que dará a devida formação para depois tomarem posses dos seus respectivos cargos.
            Parágrafo único – Somente após receber a formação, é que será definida a função de cada um, no Conselho Pastoral Comunitário.
            Artigo 8º – Os candidatos/as ao cargo do conselho devem ser pessoas idôneas e engajadas nos trabalhos comunitários.
IV – DAS REUNIÕES
            Artigo 9º – O CPC se reunirá mensalmente ou, pelo menos seis (6) vezes ao ano, em datas já fixadas no Calendário Anual das Atividades da Paróquia.
            Artigo 10º – O CPC pode reunir-se extraordinariamente cada vez que o Pároco convocar, ou por achar necessário, ou por solicitação da maioria dos membros.


V – DAS CONSEQÜÊNCIAS
            Artigo 11º – Compete ao Pároco, presidente nato do CPC, ou ao Coordenador Geral do CPC, convocar, preparar a pauta de assuntos, presidir a reunião e, com conhecimento prévio do Pároco, comunicar as decisões tomadas.
            Parágrafo Primeiro – Cabe ao Pároco ou o coordenador do CPC, representar a comunidade diante dos Órgãos Públicos e estar à frente da Comunidade articulando, planejando e incentivando as atividades pastorais, procurando sempre ser um elo de comunhão e participação.
            Parágrafo Segundo – Compete ao Vice-coordenador trabalhar em conjunto com o Coordenador-geral, ajudando-o e substituindo-o na sua ausência. No caso de deixar a coordenação, o Vice ocupará o seu lugar automaticamente.
            Parágrafo Terceiro – Nenhum membro da coordenação poderá deixar o seu cargo sem antes fazer uma reunião para comunicar a sua saída e fazer também uma prestação de contas para o conselho.
            Artigo 12º – Nenhuma decisão do CPC pode ser tomada sem antes o Pároco ter conhecimento da mesma.
            Artigo 13º – Compete ao Secretário, redigir e ler todas as atas das reuniões, cuidar da correspondência, ajudar na preparação da pauta, enviar a convocação para as reuniões e cuidar do arquivo.
            Artigo 14º – Os membros do CPC cuidarão dos bens móveis e das finanças da Comunidade, com especial atenção às obras de promoção humana da referida Capela.
            Artigo 15º – Sua incumbência especial é orientar, examinar, aprovar e enviar ao Pároco a prestação de contas da Capela, até o dia cinco (5) de cada mês.
            Artigo 16º – Compete ao Tesoureiro fazer o balancete todo o mês, do dízimo, ofertas, doações e festas quando houver e prestar contas para o Pároco e para a comunidade.
            Artigo 17º – O dinheiro deverá ser depositado em conta bancária em nome da paróquia e da comunidade, com assinatura do Pároco, do Coordenador e do Tesoureiro em conjunto.
            Parágrafo Primeiro – Para despesas de relevada importância, faz-se necessário consultar o Pároco.
            Parágrafo Segundo – Toda movimentação financeira, entrada e saída de dinheiro, devem ser registradas no Livro Caixa.
            Artigo 18º – Nenhuma obra poderá ser executada na comunidade eclesial sem a devida autorização do Pároco e/ou do Bispo Diocesano e, conforme a obra, ter previamente a escritura do terreno e planta aprovada.
            Artigo 19º – O terreno do Centro Comunitário é propriedade da Diocese e deve ser documentado como também deve medir ao menos 50m por 100m.
            Artigo 20º – Não é permitido deixar alguém morar no terreno ou casa comunitária.
            Artigo 21º – A função principal do CPC é incentivar o serviço de evangelização, a união, organização e colaboração da comunidade sempre em comunhão com o Pároco.

VI – DURAÇÃO DO MANDATO
            Artigo 22º – O CPC é constituído por dois (2) anos, podendo o Pároco confirmá-lo para mais um biênio.
            Artigo 23º – Caso algum membro do CPC desista ou seja demitido, cabe ao Pároco, ouvido os demais membros, e se julgar oportuno, nomear o substituto.
            Artigo 24º – Os membros do CPC perdem seu mandato quando deixam de ocupar os cargos que os credenciam para tal, ou quando faltam, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.

VII – NORMAS PARA AS FESTAS E PROMOÇÕES
            Artigo 25º – As festas e/ou promoções sejam organizadas levando-se em conta o caráter religioso e catequético, que deveria distinguir as Comunidades eclesiais, privilegiando a confraternização como expressão de uma comunidade que partilha e celebra.
            Artigo 26º – Nenhuma festa religiosa deverá ser realizada na comunidade sem a aprovação prévia do Pároco.
            Artigo 27º – As Comissões de Festas devem ser compostas por pessoas católicas e que vivem plenamente em comunhão com a Igreja e dêem testemunho de vida cristã e participação na vida da comunidade eclesial.
            Artigo 28º – A Comissão de Festas deve prever os gastos, como obter os fundos necessários e ter um objetivo claro em quê aplicar o saldo, conforme orientação do Pároco.
            Artigo 29º – A Comissão de Festas deve apresentar, após a realização da mesma, o balancete das receitas e despesas ocorridas, no prazo em que o Pároco ou o COPAE determinar.
            Artigo 30º – Toda festa e/ou promoção deve seguir as normas da legislação civil vigente, para não incorrer em contravenções, mas sendo exemplo de respeito às leis.
            Artigo 31º – O CPC deve ouvir sempre o Pároco para a programação das festas e/ou promoções, a fim de se estabelecer comum acordo quanto à finalidade e modalidade das mesmas.
            Artigo 32º – Da renda líquida de todas as festas e/ou promoções, são destinados, dez por cento (10%) para a Paróquia.
            Artigo 33º – O Pároco poderá, diante de situações emergenciais, modificar a importância a ser repassada à paróquia.
            Artigo 34º – Todas as comunidades devem participar das festas da paróquia, ajudando com seu trabalho e arrecadação de prendas, destacando sempre a dimensão paroquial.

VIII – REGULAMENTAÇÃO DO DÍZIMO
            A norma da Igreja diz que os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para atender três exigências fundamentais: o culto divino, as obras de apostolado e de caridade e o honesto conveniente sustento dos ministros (Cân. 222, § 1).
            Os fiéis têm também o dever de promover a justiça social, assim como, recordando o preceito do Senhor, socorrer os pobres com os seus próprios bens (Cân. 222, § 2; Cf. Cân. 1261 e 1262).
            Os cristãos sinceros, reconhecendo que Deus é o doador de todos os bens e graças, mostram sua gratidão participando ativamente na Igreja e contribuindo com parte de seus bens, para a comunidade alcançar os seus objetivos. A Igreja toda se faz presente através da Diocese e da Paróquia. Por isso, estas são consideradas como uma família em que há corresponsabilidade na manutenção dos serviços religiosos e das atividades pastorais. Em razão disto, fica assim determinado:
            Artigo 35º – No âmbito da paróquia, são previstas duas modalidades de contribuição:
            Parágrafo Primeiro – Na região rural, predominantemente agrícola e pastoril, pode-se contribuir em época propícia, no que depende da colheita ou da criação, ou outra fonte de renda.
            Parágrafo Segundo – Na região urbana, a contribuição deve ser regularmente mensal.
            Artigo 36º – O Dízimo fica a combinar entre o Pároco e a comunidade.
            Artigo 37º – A Oferta da Santa Missa fica para cobrir a despesa da viagem do Pároco nas comunidades.

IX – DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
            Artigo 38º – A eventual modificação desse Estatuto é de competência do Pároco, que contará com o parecer do CPC, CPP e COPAE.
            Artigo 39º – Os casos omissos nesse Estatuto serão solucionados pelo Pároco, depois de ouvir o parecer do CPC e, se for necessário, do CPP ou do COPAE ou do próprio Bispo Diocesano.
            Artigo 40º – O presente Estatuto entra em vigor a partir de 2007

X. ORIENTAÇÕES PASTORAIS SOBRE OS SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ (BATISMO, CRISMA E EUCARISTIA)
1. O Sacramento do Batismo
            O Batismo é a porta de todos os sacramentos, pelo qual somos libertos dos pecados, renascidos como filhos de Deus e incorporados à Igreja (Cân. 849).
            Deve-se preparar convenientemente a celebração do Batismo (Cân. 851). Se adulto, a partir dos catorze anos (Cân. 863), seja admitido ao catecumenato, na medida do possível (Cân. 851, § 1; 865, § 1). No caso de uma criança, pais e padrinhos devem ser convenientemente esclarecidos sobre este Sacramento e suas obrigações (Cân. 851, § 2). Esta incumbência é de responsabilidade da Pastoral do Batismo.
            O ministro ordinário do Batismo é o bispo, o padre ou o diácono. Mas na falta destes ministros, pode-se administrar o Sacramento um catequista ou outra pessoa designada pelo Pároco (Cân. 861, §§ 1 e 2; 878).
            Se o batizando corre risco de morte, deve ser batizado sem demora (Cân. 867, § 2).
            Para se batizar licitamente uma criança, deve-se ter o consentimento dos pais ou responsáveis e ter a certeza de que ela será educada na religião católica (Cân. 868, § 1). Os pais procurem ser casados, ou por ocasião do Batismo, regularizar a própria convivência. Quando a criança já tem o uso da razão (Cân. 852, § 1), a partir dos sete anos, ela pode ser batizada independente dos pais serem ou não casados na Igreja.
            Quando há dúvida sobre se alguém foi batizado, ou se o batismo foi administrado validamente, e a dúvida permanece depois de uma investigação cuidadosa, deve-se batizar sob condição (Cân. 869, § 1).
            Os batizados em uma comunidade não-católica, não devem ser batizados sob condição, a não ser que haja um motivo sério para duvidar da validade de seu batismo, atendendo tanto a matéria e a fórmula empregadas em sua administração, com a intenção do batizado, se era adulto, e do ministro (Cân. 869, § 2).
            Quanto aos padrinhos, cabe assistir ao batizando/a em sua iniciação cristã, e juntamente com os pais, apresentar a criança que vai receber o Batismo e procurar que depois leve uma vida cristã de acordo com o Batismo e cumpra fielmente as obrigações inerentes ao mesmo (Cân. 872).
            Para serem padrinhos é necessário: serem escolhidos por quem vai ser batizado ou por seus pais ou responsáveis, no caso de uma criança; tenham acima de dezesseis (16) anos de idade; serem católicos, batizados, crismados, terem recebido o Sacramento da Eucaristia e uma vida de acordo com a fé e a missão que vai assumir (Cân. 874, § 1). Pode ser um casal de jovens solteiros. Mas se tratar de um casal que convivem juntos, que sejam de fato casados e participem ativamente da comunidade.
            Quanto ao Batismo administrado, deve-se anotar cuidadosamente e sem demora no Livro de Registros de Batizados, todos os dados exigidos no Livro (Cân. 877, § 1). No caso do filho/a de uma mãe solteira, deve-se registrar o nome da mãe e do pai comprovado da criança. Nos demais casos se registrarão só o nome do batizando/a (Cân. 877, § 2). Tratando de um filho adotivo, se registrará o nome dos quais o adotaram, se consta no registro civil da criança (Cân. 877, § 3).
2. O Sacramento da Confirmação (Crisma)
            O Sacramento da Confirmação leva os batizados a prosseguirem no caminho da iniciação cristã, enriquecidos com o dom do Espírito Santo, vinculados mais perfeitamente à Igreja, para que sejam testemunhas de Cristo e propaguem e defendam a fé (Cân. 879). Por este Sacramento, a Igreja se torna mais comunitária, participativa e missionária.
            O Sacramento da Confirmação se administra com o crisma (óleo consagrado pelo Bispo) na fronte, com a imposição das mãos e pelas palavras prescritas (Cân. 880, § 1 e 2). Quanto ao local, é conveniente que seja em uma Igreja e dentro da Missa (Cân. 881).
            O ministro ordinário da confirmação é o Bispo Diocesano, podendo também administrar validamente este Sacramento outro Bispo ou o presbítero delegado para isto (Cân. 882; 884, § 1 e 2; 885, § 1 e 2; 886, § 1 e 2), considerando os casos particulares (Cân. 883).
            Aos que vão ser confirmados, só pode receber a Confirmação todo batizado/a ainda não confirmado/a (Cân. 889, § 1). Para isto, exige-se que se esteja gozando do uso da razão ou na idade da discrição, a não ser que outra razão exija (Cân. 891), esteja devidamente instruído, e disposto a renovar as promessas do Batismo (Cân. 889, § 2).
            Os fiéis estão obrigados a receberem este Sacramento em tempo oportuno. Cabe ao Pároco e aos padres, procurar que estes fiéis sejam bem preparados para recebê-lo (Cân. 890).
            Quanto aos padrinhos, que cada confirmando/a, na medida do possível, tenha um padrinho, que seja verdadeiro testemunho/a de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este Sacramento (Cân. 892; 874, §1). Seria bom escolher como padrinho o mesmo que assumiu este compromisso no Sacramento do Batismo (Cân. 893, § 2).
            Os que foram confirmados devem ter os seus nomes registrados no Livro de Registro de Crisma, que será guardado no arquivo paroquial. E o Pároco deve notificá-lo ao Pároco do local do Batismo do confirmado, caso tenha ocorrido noutra paróquia (Cân. 895; 535, § 2).
3. O Sacramento da Eucaristia
            A Eucaristia é o mais nobre Sacramento, no qual se contém, se oferece e se recebe o mesmo Cristo. É por ela que a Igreja vive e cresce continuamente. Os demais sacramentos e todo o apostolado da Igreja se unem na Santíssima Eucaristia e a ela se ordenam (Cân. 897).
            Todos os fiéis devem dedicar a máxima veneração à Eucaristia, participando ativamente da celebração, e receber freqüentemente este Sacramento. Os padres, ao expor a doutrina sobre este Sacramento, devem despertar nos fiéis esta obrigação (Cân. 898).
            Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de realizar o Sacramento da Eucaristia, atuando na pessoa de Cristo (Cân. 900, § 1).
            Os ministros ordinários da Eucaristia são: o bispo, o presbítero e o diácono (Cân. 910, § 1). Mas o diácono não pode presidir a celebração da Eucaristia e nem consagrar hóstias. E os ministros extraordinários da Eucaristia são: o acólito ou outro fiel designado para este fim (Cân. 230, § 3).
            Quanto à participação na Santíssima Eucaristia, todo batizado pode e deve ser admitido à sagrada comunhão (Cân. 912).
            Para que se possa administrar a Eucaristia às crianças, se requer que tenham suficiente conhecimento e tenham recebido uma preparação cuidadosa, de maneira que entendam o mistério de Cristo, na medida de sua capacidade e possam receber o Corpo de Cristo com fé e devoção (Cân. 913, § 1).
            A esse tempo de “preparação cuidadosa” chamamos de “Catequese” (do verbo grego κατηχέω: katekhéo: instruir a viva voz). De fato, “a catequese é uma educação da fé das crianças, dos jovens e dos adultos, a qual compreende especialmente um ensino da doutrina cristã, dado em geral de maneira orgânica e sistemática, com fim de os iniciar na plenitude da vida cristã, desenvolvendo alguns elementos como: o primeiro anúncio do Evangelho para suscitar a fé; a experiência da vida cristã; a celebração dos Sacramentos; a integração na comunidade eclesial; e o testemunho apostólico e missionário” (João Paulo II. Catechesi Tradendae, n.18).
            Ou ainda, “a Catequese é um processo de educação pessoal e comunitário, progressiva e contínua, orgânica e sistemática do cristão na fé, na esperança e na caridade” (Doc. da CNBB, 45, n. 88).
            A finalidade definitiva da catequese é levar à comunhão com Jesus Cristo. Pois “no centro da catequese encontramos essencialmente uma Pessoa, a de Jesus Cristo de Nazaré, Filho único do Pai” (Catecismo, n. 1992). Portanto, todo catequista deve aplicar a si mesmo a palavra de Jesus: “Minha doutrina não vem de mim, mas daquele que me enviou” (Jo 7,16), seguro de que “aquele que foi evangelizado, evangeliza” (Evangelii Nuntiandi, n. 24)
            Os padres, em primeiro lugar, têm a obrigação de fazer com que as crianças que chegaram ao uso da razão se preparem convenientemente e se nutram o quanto antes com este alimento divino, passando pela prévia confissão (Cân. 914), ou, dependendo da urgência, no caso de um adulto, um ato de contrição perfeita (Cân. 916)
            Para isso, a paróquia “deve continuar a ser a animadora da catequese e o seu lugar privilegiado” (Catechese Tradendae, 67). Mas sempre fortalecendo a idéia que “a ação catequética da família tem um caráter particular e, em certo sentido, insubstituível. A catequese familiar, portanto, precede, acompanha e enriquece todas as outras formas de catequese” (Catechesi Tradendae, 68).
            Todo fiel, depois da primeira comunhão, está obrigado a comungar pelo menos uma vez ao ano (Cân. 920, § 1). Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal, a não ser que por justa causa se cumpra em outro tempo dentro do ano (Cân. 920, § 2).
            Deve-se administrar o Viático (do latim viaticum: via, caminho) aos fiéis que, por qualquer motivo, se encontram em perigo de morte (Cân. 921, § 1). Pois a Eucaristia, o mais excelente alimento espiritual da terra, é a ajuda mais preciosa ao enfermo, quando está prestes a iniciar a “derradeira viagem” para o céu, para a vida eterna (Catecismo, n. 1524). Por isso, os enfermos merecem atenção especial, e diligente vigilância (Cân. 922).
            Quanto à celebração da Eucaristia, deve-se oferecer com pão de trigo (ázimo: sem fermento; em hebraico: matzá) e vinho natural (Cân. 924, § 1-3).
            A celebração e administração da Eucaristia podem ser realizadas todos os dias e a qualquer hora (Cân. 931). Deve ser feita em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa. Neste caso, deve realizar-se num lugar digno, com uma mesa apropriada, usando sempre uma toalha e o corporal (Cân. 932, § 1 e 2).
            Habitualmente, a Santíssima Eucaristia estará reservada em um sacrário (tabernáculo) da Igreja (Cân. 938. § 1). Perto do sacrário deve haver uma lâmpada especial sempre acesa, indicando a presença de Cristo (Cân. 940), para que os fiéis possam rezar diante do santíssimo Sacramento (Cân. 937).

4. O Sacramento da Reconciliação (Confissão)
            No Sacramento da Penitência, os fiéis que confessam seus pecados a um ministro legítimo, arrependido deles e com propósito de corrigir-se, obtêm de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do batismo, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, e, ao mesmo tempo, se reconciliam com a Igreja, a qual feriram ao pecar (Cân. 959).
            Não se pode dar a absolvição a vários penitentes de uma vez, sem prévia confissão individual e com caráter geral, a não ser em alguns casos específicos (Cân. 961, § 1).
            Somente o Sacerdote é o ministro do Sacramento da Penitência (Cân. 965).
            Ao ouvir confissões, o Sacerdote tenha presente que faz às vezes de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus ministro de justiça e a vez de misericórdia divina, para que provenha a honra de Deus e a saúde das almas (978. § 1).
            O sigilo sacramental é inviolável, pelo qual está terminantemente proibido ao confessor revelar o penitente, por palavra ou por qualquer outro modo, e por nenhum motivo (Cân. 983, § 1).
            Para receber o saudável remédio do Sacramento da Penitência, o fiel deve estar de tal maneira disposto, para que deixando os pecados cometidos e tendo propósito de correção se converte a Deus (Cân. 987).
            Todo fiel que tenha chegado ao uso da razão é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves ao menos uma vez ao ano (Cân. 989).

5. O Sacramento do Matrimônio
            A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si um consórcio por toda a vida, ordenado por sua mesma índole natural ao bem dos cônjuges e a geração e educação dos filhos, foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de Sacramento entre batizados (Cân. 1055, § 1).
            Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem ao menos que o matrimônio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, destinado a procriação dos filhos mediante uma certa cooperação sexual (Cân. 1096, § 1).
            As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade, que no matrimônio cristão atingem uma particular firmeza por razão do sacramento (Cân. 1056).
            Podem contrair matrimônio todos aqueles a quem o direito não o proíbe (Cân. 1058).
            Os padres estão obrigados a procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e avance até a perfeição (Cân. 1063).
            Em face disso, deve-se dar esta assistência: através da catequese aos jovens e adultos, de modo que adquiram formação sobre o significado do matrimônio cristão e sobre a tarefa dos cônjuges e pais cristãos; pela preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham à santidade e as obrigações de seu novo estado; e pela ajuda aos casados, para que, mantendo e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a uma vida cada vez mais santa e mais plena no âmbito da própria família (Cân. 1063, n. 1-4).
            Os católicos ainda não crismados devem receber o Sacramento da Confirmação antes de serem admitidos ao matrimônio, se não há nenhuma dificuldade grave. E para que recebam frutuosamente o Sacramento do Matrimônio, se recomenda que busquem o Sacramento da Penitencia e o da Eucaristia (Cân. 1065. § 1 e 2).
            Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham notícia (Cân. 1069).
            O impedimento dirimente inabilita a pessoa para contrair matrimônio validamente (Cân. 1073).
            Compete exclusivamente a autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio (Cân. 1075, § 1).
            Os impedimentos cuja dispensa se reserva à Sé Apostólica são: ter recebido as ordens sagradas ou o voto público perpétuo de castidade em um instituto religioso de direito pontifício; crime: matar o seu/sua cônjuge ou o/a da outra pessoa para casar-se (Cân. 1078, § 2; Cf. Cân. 1097-1098; 1090, § 1 e 2).
            Nunca se conceda dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou em segundo grau de linha colateral (Cân. 1078, § 3).
            Em linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos quanto naturais. Em linha colateral, é nulo até o quarto grau inclusive (Cân. 1091, § 1 e 2).
            Não se pode contrair validamente matrimônio o homem antes dos dezesseis anos cumpridos, nem a mulher antes dos catorze, também cumpridos (Cân. 1083, § 1)
            Atenta invalidamente matrimônio quem está ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, mesmo que não tenha sido consumado (Cân. 1085, § 1)
            É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais foi batizada na Igreja católica, e outra pessoa não batizada (Cân. 1086, § 1).    (VER CASOS MISTOS)
            Quem contrai o matrimônio enganado por dolo, a respeito de uma qualidade do outro contraente, contrai invalidamente (Cân. 1098).
            É inválido o matrimônio contraído por violência ou por meio grave proveniente de uma causa externa (Cân. 1103).
            Somente são válidos aqueles matrimônios que se contraem diante do Bispo, do pároco, de um sacerdote ou diácono delegado por um deles para que assistam, e diante das testemunhas, de acordo com as normas estabelecidas. Entende-se que assiste o matrimônio somente aquele que, estando presente, pede a manifestação do consentimento dos contraentes e a recebe em nome da Igreja (Cân. 1108, § 1 e 2).
            O bispo e o pároco, em razão do seu ofício, só assistem validamente ao matrimônio daqueles que ao menos um seja seu paroquiano, dentro de sua jurisdição (Cân. 1110).
            O bispo ou o pároco do lugar, enquanto desempenham validamente o seu ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade de assistir ao matrimônios dentro dos limites do seu território (Cân. 1111, § 1).
            Onde não há sacerdotes nem diáconos, o bispo diocesano, conforme a Conferência Episcopal e à Santa Sé, pode delegar a leigos para que assistam aos matrimônios. Que seja um leigo idôneo, capaz de instruir os contraentes e apto para celebrar devidamente a liturgia matrimonial (Cân. 1112, § 1).
            Deve-se celebrar o matrimônio na paróquia donde um dos contraentes tem seu domicílio; com a licença do bispo ou do pároco podem celebrar em outro lugar (Cân. 1115).
            Depois de celebrar o matrimônio, o pároco do lugar onde se celebrou, deve anotar o quanto antes no Livro de Registro Matrimonial os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, e o lugar e hora da celebração (Cân. 1121, § 1).
            O matrimônio deve ser anotado também nos Livros de Registro de Batismo nos quais estão inscritos o batismo dos cônjuges. E se o cônjuge não contraiu matrimônio na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar em que se celebrou deve enviar, o quanto antes, notificação do matrimônio contraído ao pároco do lugar onde foi batizado (Cân. 1122, § 1 e 2).
            Quanto aos casamentos mistos, está proibido, sem licença expressa da autoridade competente, o matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma na Igreja católica, e outra adstrita a uma Igreja ou comunidade eclesial que não se esteja em comunhão plena com a Igreja católica. Se há uma causa justa, o bispo pode conceder esta licença (Cân. 1124 e 1125).
            Do matrimônio válido se origina entre os cônjuges um vínculo perpétuo e exclusivo por sua mesma natureza; ademais, no matrimônio cristão os cônjuges são fortalecidos e ficam como consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e a dignidade de seu estado (Cân. 1134).
            Ambos os cônjuges têm igual obrigação e direito a respeito de tudo aquilo que pertence ao consórcio da vida conjugal (Cân. 1135).
            Os pais têm a firme obrigação e o direito primário de cuidar na medida de suas forças da educação dos filhos, tanto física, social, cultural como moral e religiosa (Cân. 1136).
            Pelo que se referem aos efeitos canônicos, os filhos legitimados se equiparam em tudo aos legítimos, a não ser que no direito se disponha expressamente outra coisa (Cân. 1140).

6. O Sacramento da Unção dos Enfermos
            A unção dos enfermos, com a qual a Igreja encomenda os fiéis gravemente enfermos ao Senhor sofredor e glorificado, para que os alivie e salve, se administra ungindo-os com óleo e dizendo as palavras prescritas nos livros litúrgicos (Cân. 998). O óleo usado é bento pelo bispo na Quinta-feira Santa, durante a Missa dos Santos Óleos ou Missa do Crisma. Porém, em caso de necessidade, qualquer presbítero pode benzê-lo, mas dentro da celebração do Sacramento da Unção dos Enfermos (Cân. 999, n. 2).
            As unções devem ser feitas cuidadosamente, conforme prescrição nos livros litúrgicos; em caso de necessidade, basta uma só unção na fronte, ou também em outra parte do corpo, dizendo a fórmula completa (Cân. 1000, § 1).
            Todo sacerdote (entende-se bispos e presbíteros), e somente ele, administra validamente a unção dos enfermos (Cân. 1003, § 1; Cf. Catecismo, n. 1516; Cf. ainda: Congregação para a Doutrina da Fé. “Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos”, 2005).
            A fundamentação bíblico-teológica deste Sacramento está na Carta do apóstolo: “Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados” (Tg 5,14-15). Conforme o apóstolo Tiago, os “presbíteros da Igreja” reúnem na sua oração a oração de toda a Igreja.
            Daí decorrem sistematicamente os elementos fundamentais do Sacramento da Unção dos Enfermos: a) o sujeito: o fiel gravemente enfermo; b) o ministro: todo e somente o sacerdote; c) a matéria: a unção com o óleo sagrado; d) a forma: a oração do ministro; e) os efeitos: graça salvífica, o perdão dos pecados e o alívio do enfermo (Cf. Concílio de Trento. Ses. XIV, Cap. 1-3, Cân. 1-4: DS (Denzinger-Schönmetzer, Enchiridion Symbolorum) 1695-1700, 1716-1719).
            É permitido a todo sacerdote levar consigo o óleo bento, de maneira que, em caso de necessidade, possa administrar o Sacramento da Unção dos Enfermos (Cân. 1003, § 3).
            Pode-se administrar a unção dos enfermos ao fiel que, tendo chegado ao uso da razão, começa a estar em perigo por enfermidade ou velhice (Cân. 1004, § 1).
            Pode-se repetir este sacramento se o enfermo, uma vez recuperada a saúde, contrai de novo uma enfermidade grave, ou se, durante a mesma enfermidade, o perigo se faz mais grave (Cân. 1004, § 2).
            Na dúvida se o enfermo recuperou o uso da razão, sofre uma enfermidade grave ou já tenha falecido, administre-se-lhe este sacramento (Can. 1005).
            Deve-se administrar este sacramento aos enfermos que, quando estavam em posse de suas faculdades, o tenham pedido ao menos de maneira implícita (Cân. 1006).
            Não se dê a unção dos enfermos aos que persistem obstinadamente em um pecado grave manifesto (Cân. 1007).

7. As Exéquias
            Os fiéis defuntos hão de ter exéquias (cerimônias ou honras fúnebres) eclesiásticas conforme o direito (Cân. 1176, § 1).
            As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja obtém para os defuntos a ajuda espiritual e horna seus corpos, e ao mesmo tempo proporciona aos vivos o consolo da esperança, devem ser celebradas segundo as normas litúrgicas. A Igreja aconselha vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar o cadáver dos defuntos (Cân. 1176, § 2 e 3).
            As exéquias por um defunto devem ser celebradas geralmente em sua própria igreja paroquial (Cân. 1177, § 1).
            No que se refere às cerimônias na ocasião dos funerais, observem-se as prescrições prescritas do Cân. 1264 (sobre taxas), evitando sem problemas qualquer acepção de pessoas, ou que os pobres fiquem privados das devidas exéquias (Cân. 1181).
            O bispo do lugar pode permitir que se celebrem exéquias eclesiásticas por aquelas crianças que seus pais desejavam batizar, mas morreram antes de receber o Batismo (Cân. 1183, § 2).

CONCLUSÃO
            Estas Diretrizes paroquiais foram concebidas como instrumento de planejamento pastoral de nossa Paróquia e de cada comunidade. Não são uma proposta para que cada um faça tudo sozinho. Pois, é como diz o grande poeta brasileiro: “cada um por si e Deus contra todos” (Mário de Andrade. Macunaíma). Afinal, somos Igreja. E Igreja é comunidade de amor e de serviço desprendido. É bom que cada cristão tenha consciência de que a sociedade atual atinge e influencia, condicionando, às vezes de forma inconsciente, a vida de todos, o que exige de nós uma atitude de reflexão e discernimento. Não podemos decidir pelo erro.
            Por isso, estas Diretrizes foram elaboradas para que haja uma avaliação das ações realizadas e um planejamento criativo das ações futuras. O trabalho do acolhimento das pessoas, do desenvolvimento da comunidade e da atuação patoral deve ser dividido entre pessoas, grupos e pastorais, procurando sinergia (empenho comum), isto é, a integração de todos num esforço convergente, que visa ao mesmo objetivo primário e fundamental da Igreja: EVANGELIZAR.
            Nesta jornada, não peregrinamos sozinhos. Além da Trindade Divina, nesse caminho até o Reino definitivo, acompanha-nos a Virgem Santíssima, “aurora luminosa do Novo Milênio”. Com o seu exemplo de fé e de serviço, imitemos também o entusiasmo do apóstolo Paulo que diz: “esqueço-me do que fica para trás e avanço para o que está na frente. Lanço-me em direção à meta, em vista do prêmio do alto, que Deus nos chama a receber em Jesus Cristo” (Fl 3,13-14).

ANEXOS
ANEXO A – HORÁRIO DAS MISSAS NAS COMUNIDADES
DIA
COMUNIDADE
HORÁRIO
1º Domingo
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Missa irradiada
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro)
7h
19h
2º Domingo
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Missa irradiada
Nª Sª Aparecida (Bairro Nª Sª Aprecida)
                         (Fazenda Cristo Redentor)
Nª Sª do Perpétuo Socorro (Bairro Cohab)
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro)
7h
9h
14h
17h30
19h
3º Domingo
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Missa irradiada
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro)
7h
19h
4º Domingo
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Missa irradiada
São João Batista (Furriel Pires)
Nª Sª do Rosário (Bairro Maria do Rosário)
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro)
7h
9h
17h30
19h

2ª Terça-feira
Nª Sª Aparecida (Fazenda Caimãm)
18h
3ª Terça-feira
São Miguel Arcanjo (Povoado Salobra)
São Francisco (Fazenda Novo Horizonte)
16h
19h
4ª Terça-feira
Nª Sª Aparecida (Passo das Lontras)
São Francisco (Fazenda San Francisco)
14h30
20h

Quarta-feira
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Novena Perpétua
19h

1ª Quinta-feira
Santíssima Trindade (Aldeia Lagoinha)
Nª Sª Aparecida (Carrapatinho)
17h
19h
2ª Quinta-feira
Nª Sª de Fátima (Aldeia Mãe-Terra)
Nª Sª Aparecida (Aldeia Passarinho)
16h30
19h
3ª Quinta-feira
Nª Sª Imaculada Conceição (Aldeia Campão-Babaçu)
Nª Sª do Perpétuo Socorro (Aldeia Moreira)
16h30
19h
4ª Quinta-feira
Nª Sª Aparecida (Aldeia Argola)
Nª Sª do Perpétuo Socorro (Duque Estrada)
18h
19h30

1ª Sexta-feira
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Sag. Coração de Jesus
19h
2ª Sexta-feira
São Sebastião (Vereda)
Nª Sª da Guia (Bocâina)
17h30
19h
3ª Sexta-feira
São José (Poeira)
19h
4ª Sexta-feira
Nª Sª de Fátima (Bairro Baiazinha)
19h

1º Sábado
Nª Sª do Carmo (Matriz – Centro): Batizados
Sala de Pastoral (Matriz – Centro): CPP
17h
18h
2º Sábado
Nª Sª Aparecida (Paxixi)
Cristo Redentor (Aldeia Morrinho)
Nª Sª do Perpétuo Socorro (Aldeia Cachoeirinha)
15h
17h
19h
3º Sábado
São Sebastião (Assentamento Bndeirante)
Imaculado Coração de Maria (Cerâmica Nemer)
Nª Sª de Fátima (Furriel Pires: BR 262)
15h
17h
19h
4º Sábado
Nª Sª Imaculada Conceição (Aldeia Lalima)
Nª Sª Aparecida (Assentamento Tupã-Baê)
Nª Sª Aparecida (Imbirussu)
9h
15h
19h
Obs.: No horário de verão se adianta o horário em meia hora.

ANEXO B – TAXAS E EMOLUMENTOS
            As seguintes taxas (contribuições) e emolumentos (despesas de registros no ato de retirada) são determinadas para toda a Diocese de Jardim, com a aprovação do Bispo Diocesado, D. Jorge Alves Bezerra, SsS. Vejamos antes, algumas considerações canônicas:
            Além das ofertas estabelecidas pela autoridade competente, o ministro não deve pedir nada pela administração dos sacramentos, e tem de procurar sempre que os necessitados não fiquem privados do auxílio dos sacramentos por razão de sua pobreza (Cân. 848; 945, § 2).
            Segundo o costume aprovado pela Igreja, todo sacerdote que celebra ou concelebra a Missa pode receber uma espórtula, para que ele aplique a Missa segundo determinada intenção (Cân. 945, § 1).
            Os fiéis que oferecem uma espórtula para que a Missa seja aplicada por suas intenções, contribuem para o bem da Igreja e participam de seu cuidado no sustento de seus ministros e obras paroquiais (Cân. 946).         Em matéria de espórtulas de Missas, evite-se até a menor aparência de negócio ou comércio (Cân. 947).
            Aqui na Paróquia, as taxas e emolumentoso em vigência são as seguintes: a) Batizado: R$ 15,00; b) Crisma: R$ 15,00; c) Casamento: R$ 100,00; d) Intenção de Missa: R$ 5,00; e) Pedido de Certidão: R$ 5,00; f) Formatura: R$ 100,00; g) Espórtula (gratificação): R$ 20,00.

ANEXO C – HORÁRIO DE ATENTIMENTO NA SECRETARIA PAROQUIAL
            A Secretaria Paaroquial atende de Segunda à Sexta-feira, durante o horário comercial: das 7h às 11h, e das 13h às 17h. No Sábado, das 7h às 11h.
            O padre atenderá na Quarta e na Sexta-feira, com exceção da última Sexta-feira do mês, pois nesse dia visitará os doentes para o Sacramento da Confissão e da Unção dos Enfermos. Lembrete: em se tratando da Confissão, o padre atenderá a qualquer hora.